Recentemente um de nossos clientes (reclamante, “PJ”, buscando reconhecimento de vínculo perante a Justiça do Trabalho), muito preocupado, compartilhou conosco a notícia de que o STF, rejeitando entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que reconhecia vínculo de emprego, mudou totalmente, em ultima instância, decisões anteriores que reconhecia do vínculo de emprego com a empregadora, julgando improcedente a ação daquele caso em discussão.
Isso de fato existiu? Sim.
E por isso, a sua ação está em risco? A resposta é Não.
Obviamente, como todo processo judicial, pode ocorrer de ganhar ou perder uma ação. E, ao que perde a ação, é conferido o direito de recorrer. Inicialmente, ao Tribunal Regional do Trabalho, depois, ao Tribunal Superior do Trabalho e, dependendo de certas circunstâncias, inclusive ao STF.
Mas, para um recurso prosseguir até a última instância (STF), é muito raro, pois os Tribunais inferiores dão conta de que não há mais requisitos para ficar protelando a discussão, se nos autos, já houver o enfrentamento necessário, principalmente, porque em Tribunais Superiores, não se analisa mais, os fatos relatados no processo e nem as provas.
E se eu estiver perdendo a ação e quiser levar a discussão até o STF? É… corre o risco de não conseguir reverter mais a decisão. Essa é a regra. A exceção, é a decisão acima mencionada do STF.
Mas, então, como podemos nos proteger?
LEVANDO AO JUIZ, BOA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
A prova é a alma do negócio. Sim!
Por exemplo: se você é “PJ” buscando o vínculo, suas testemunhas deverão ser “boas testemunhas”, ou seja, testemunhas que comprovem sem sombras de dúvidas que estavam presentes os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam:
– PESSOALIDADE: de que você não podia se fazer substituir por outra pessoa, diferentemente de autônomos por exemplo (como nós, por exemplo, que podemos livremente ajustar nossas agendas e nós definirmos quem irá à sua audiência); Ou seja, a testemunha deverá comprovar que você tinha que ir pessoalmente prestar os serviços, sem poder mandar alguma outra pessoa no seu lugar.
– HABITUALIDADE: de que você tinha uma frequência de dias e horas para seguir e que esse horário de jornada era definida pela empresa, sem que você pudesse faltar sem justificar, sob pena de receber advertências, suspensões, ou ate mesmo, ser mandado embora. Ou seja, a testemunha saberia dizer quando você iria trabalhar na empresa, por manter um regramento de dia de trabalho e jornada que você tinha que cumprir.
– SUBORDINAÇÃO: a testemunha deverá comprovar que você era subordinado que recebia ordens de seus superiores e que você tinha o dever de obedecer. Veja bem: “orientações técnicas” simplesmente (como por exemplo, solicitamos que siga as orientações gerais da empresa), ou consultas como “poderia me socorrer com esse pedido?” como se fosse uma consulta e que você pudesse recusar, não é subordinação. Subordinação é algo maior, onde nitidamente haja hierarquia e sua obrigatoriedade em cumprir as ordens recebidas. Como no caso acima sobre as consequências de falta injustificada, se não for subordinado, o empregado pode sofrer advertência, suspensão ou até mesmo ser mandado embora.
– ONEROSIDADE: este, mais que testemunha, a prova documental passa a ter mais importância, pois, somente com o comprovante de transferência, ou notas fiscais emitidas, é que podemos demonstrar ao juiz, que você recebia salário. Trabalhasse ou não, você receberia (ainda que menos, mas receberia). O salário pode ser o combinado em valor fixo ou inclusive, por tarefas. O importante, é demonstrar que, assim como havia a habitualidade, subordinação e pessoalidade, também havia o pagamento pelo trabalho realizado.
Quanto mais tempo (nos últimos 5 anos de emprego, caso tenha havido mais tempo de vinculo) tenha a testemunha trabalhado com você e presenciado isso ocorrer, melhor é a testemunha.
Quem assume o risco no negócio e na relação, é sempre o patrão. Nunca o empregado.
Os requisitos acima são CUMULATIVOS, ou seja, na falta de um desses requisitos, pode ser qualquer relação, menos empregado. E assim, o vinculo de emprego não será reconhecido.
Pois bem. Esses, são os requisitos para o reconhecimento do vínculo. Isso está no art. 3º da CLT.
E, uma vez que na audiência de instrução (na audiência que todos serão ouvidos e serão colhidas as provas testemunhais), se sua testemunha comprove tudo isso (ter presenciado você em todos os requisitos), a sentença certamente será favorável e levará em consideração essa prova.
E, uma vez a prova sendo robusta, não há como a sentença não mencionar tais provas.
Uma vez mencionando tais provas em sentença, no Tribunal Regional (em caso de recurso), também se analisará a prova, dando razão à sentença.
Com isso, não há mais matéria para levar a discussão em instâncias excepcionais (para Tribunais Superiores), pois lá, não se analisa mais os fatos e nem provas, dificultando assim, a ida do processo para essas instâncias.
Conclusão: TER BOAS TESTEMUNHAS, É MEIO CAMINHO ANDADO. O resto, confia na nossa equipe!